9 de junho de 2010

União Homossexual: união cível, união de fato ou união homoafetiva?

Por Sérgio Alexandre Camargo em 06/06/2010

Chega como ponta de um iceberg o questionamento, se pessoas do mesmo sexo têm, ou não, o direito de casarem-se, e se este ‘casamento’ poderia ser chamado de União Homoafetiva, como preconiza a Dra. Maria Berenice, desembargadora aposentada no Rio Grande do Sul, e advogada militante; ou como realizam boa parte dos tabeliães em nosso país, quando o fazem, como mera União Civil, ou União de Fato.

O próprio Ministério Público Federal reconhece que, a alegação de que a impossibilidade de procriação justificaria a não-proteção da união entre pessoas do mesmo sexo é equivocada, na medida em que o incentivo à procriação não é objetivo da tutela legal dispensada à união estável, isto é, o direito não espera que a união heterossexual gere filhos, ainda que a religião assim pretenda. À partir deste argumento não seria de se aceitar a afirmação de que fator para negar a possibilidade de reconhecer a União Homoafetiva, seria a impossibilidade reprodutiva.

É fácil entender hoje em dia, que várias são as razões que levam duas pessoas a desejarem uma vida em comum, sendo reconhecidas pelo direito. A não possibilidade de gerar prole por si só, não pode ser indicativo da ausência de legitimidade a constituição de uma família. Há grave problema na sociedade brasileira, construído ao longo dos séculos pela plena falta de planejamento de crescimento populacional, em que hoje resulta nas grandes cidades número incalculável de menores abandonados pelos pais biológicos, impactando em diversos fatores da sociedade, como crescimento das demandas por serviços públicos, incremento do fenômeno da favelização, e incentivo a criminalidade. Boa parte da comunidade homossexual gostaria de poder adotar uma criança, para incrementarem seu apetite familiar, o que na pratica apresenta forte grau de dificuldade diante o direito brasileiro, e da sociedade como um todo.
O progresso na direção de unificar os direitos dos casais homossexuais, em nível igual ao dos heterossexuais é visível, ainda que retrocessos ocorram, como no caso de decisão do Superior Tribunal de Justiça (Brasília), que no Recurso Especial n. 502.995-RN, mencionou que a primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos, sendo a homossexual inexistente juridicamente no que tange ao casamento, ou união estável, podendo apenas configurar-se como sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência no direito das obrigações, e não no direito de família. Lamentável a decisão. E a questão afetiva? E a relação humana por trás do direito, como justificarmos a existência do próprio Estado, se não levarmos em consideração seu fator de criação preponderante: O Povo… o povo homossexual.

Como membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB Barra da Tijuca, e advogado militantes, somos diversas vezes questionados sobre os direitos dos homossexuais. Hoje há grande gama de direitos reconhecidos pela força da advocacia, dos direitos humanos e da jurisprudência, que através de árduo trabalho conjunto apresentam soluções modernas, para situações recorrentes, cotidianas.

Um grande passo é registrar junto aos cartórios escritura pública de UNIÃO HOMOAFETIVA, como variante da união estável, o que infelizmente poucos tabeliães estão dispostos a fazer, por mero preconceito. Essa modalidade de união levam a equiparação dos direitos, que hoje assistem aos companheiros, e companheiras da relações heterossexuais, tais quais:

• Direito a alimentos;
• Direito à sucessão do parceiro falecido;
• Direitos à percepção de benefícios previdenciários;
• Direito a fazer declaração conjunta de Imposto de Renda;
• Direito de sub-rogar-se no contrato de locação residencial de companheiro falecido, ou de prosseguir no contrato no caso de dissolução da união;
• Direito à visitação em presídios;
• Direito à obtenção de licença para tratamento de pessoa da família;
• Direito à licença no caso de morte do companheiro ou companheira, dentre outros.

Atualmente, conseguimos a maior parte destes através da advocacia, na via judicial.
Há cartórios no Rio de Janeiro, dispostos a reconhecer a União como HOMOAFETIVA, o que facilita o cônjuge restante, nos momentos dos dissabores da vida.
É importante a sociedade, e os órgãos públicos perceberem que a comunidade homossexual veio para ficar, e cada vez mais compõem todos os setores da sociedade, como brasileiros participativos e atuantes. Mantê-los no preconceito, e à sombra da sociedade e tentar retardar o futuro que já está presente, e que virá haja ou que houver.
Estamos à disposição para responder a qualquer questionamento dos leitores através do e-mail sergiocamargo@ sergiocamargo. com .

*Sérgio Alexandre Cunha Camargo é Advogado militante, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Judiciária da OAB Barra da Tijuca, membro do Grupo de Trabalho da Diversidade Sexual da OAB RJ, membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), professor de direito público da EMERJ, FESUDEPERJ, PUC RIO, do Instituto Bramante de Estudos Legais, dentre outros.

2 comentários:

  1. o problema é todo esse né? como chegamos para ficar e fazendo barulho a gente tá incomodando muito. mas continuamos a luta.

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  2. A sociedade está mudando. Lentamente mais estão. O Brasil não vai ficar atrás de outros países, menos desenvolvidos até que ele, nessas questões.
    O que atrapalha são essas pequenas cabeças bitoladas, que se embasam só e somente em um livro escritos por homens para ditar as leis de Deus. Se Deus é amor, por que seria contra o amor entre duas pessoas somente pelo fato de não poderem procriar?

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